2. Com relação ao processo legislativo e aos Poderes Executivo e Judiciário, julgue os itens que se seguem
[53] É admissível emenda à Constituição Federal de 1988 (CF) mediante proposta de mais da metade das assembleias legislativas das unidades da Federação, desde que haja manifestação, em cada uma delas, da maioria relativa de seus membros.
Certo, conforme artigo 60. Os incisos desse artigo elencam as autoridades que podem propor uma emenda à Constituição Federal. Passamos, agora, a transcrever o citado artigo:
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.” Grifo nosso
[54] Constituem competências privativas do presidente da República decretar e executar intervenção federal e exercer o comando supremo das Forças Armadas.
Certo. A resposta desse item se encontra no artigo 84 da Magna Carta, incisos X e XIII, respectivamente. Nunca é demais lembrar que, apesar do caput do art. 84 dizer, “Compete privativamente ao Presidente da República”, os únicos incisos que podem ser delegados são os incisos VI, XII e XXV primeira parte.
Todos os demais incisos são competências exclusivas do Presidente da República, ou seja, não admitem delegação. O item, no entanto, está perfeito, visto que o Constituição usa – a meu ver erroneamente – a expressão privativamente.
[55] Determinado membro do Ministério Público estadual que tenha se aposentado no final do último ano está impedido de exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou antes de decorridos três anos da referida aposentadoria.
Certo. Essa regra foi implantada com o advento da emenda constitucional 45/2004 e vale tanto para os juízes quanto para os membros do Ministério Público (promotores e procuradores). Com efeito, segundo o art. 128,§6°, o membro do MP tem a mesma vedação dos juízes, prevista no parágrafo único do artigo 95 da Lei Maior, in verbis:
“Art. 95.
...
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”
por que,que para ser presidente do stf não precisa ser brasileiro nato, se ele tambem pode assumir a presidencia na linha sucessoria??
ResponderExcluirEiran,
ResponderExcluirPrecisa ser Nato sim!
Segundo a CF, art. 12 (Da Nacionalidade),§ 3º, São privativos de Brasileiro Nato os cargos:
I- de Presidente e vice-presidente da República.
II- de Presidente da Câmara dos Deputados.
III- de Presidente do Senado Federal.
IV- de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
V- da Carreira Diplomática.
VI- de Oficial da Forças Armadas.
VII- de Ministro de Estado da Defesa.
Valeu Werson!
ResponderExcluirEiram, note que não só o Presidente do STF tem que ser nato, como TODOS os Ministro do Supremo precisam ser, já que eles se revesam na Presidência desse tribunal.