sábado, 19 de março de 2011

Executivo 18

18. No que se refere ao disposto na CF acerca do Poder Executivo e do BACEN, assinale a opção correta.
            
a)      Os crimes de responsabilidade praticados pelos ministros de Estado, sem qualquer conexão com o presidente da República, serão processados e julgados pelo STJ.
            
 ÔPA! Questão nova, apesar do item estar errado. O Ministros do Presidente da República – Ministros de Estado – são processados por crimes comuns ou crimes de responsabilidade sempre no STF. Vou repetir! Tenha o Ministro de Estado cometido crime comum (ligado ou não a sua função) ou crime de responsabilidade, o tribunal competende será o Supremo Tribunal Federal.

O Art. 52, I, com redação dada pela EC 23/99, traz uma grande exceção. Quando o Ministro de Estado comete crime de responsabilidade conexo com o Presidente da República ou o Vice, o julgamento desse Ministro não vai para o STF, como ocorre normalmente, mas sim acompanha o Presidente ou Vice deslocando o julgamanto para o Senado Federal.

Resumindo,  Ministros de Estado são processados noo STF, seja crime comum ou crime de responsabilidade, salvo nos casos de crime de responsabilidade conexos com o Presidente ou o Vice Presindente, onde todos são processados no Senado Federal. São os chamados crimes de responsabilidade conexos com o Presidente da República (ou o Vice, não esqueça).

b)      As infrações penais praticadas pelo presidente da República durante a vigência do mandato, sem qualquer relação com a função presidencial, serão objeto de imediata persecutio criminis. 
             Não. Essa esse questão já está sem graça, visto que o Presidente só pode ser processado por crimes comuns LIGADOS À SUA FUNÇÃO. Em outras palavras, o Presidente não pode ser responsabilizado, enquanto for Presidente, por crimes comuns extranhos a sua função.

c)      Compete privativamente ao presidente da República extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei. 
             CORRETO! Art 84, inciso XXV diz:
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

d)      O poder e o dever do BACEN de fiscalizar as instituições financeiras não se estendem à fiscalização da estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia.
             Falso, não há essa vedação.

e)      De acordo com entendimento firmado no STF, os municípios não dispõem de competência para exigir, mediante lei formal, a instalação, em estabelecimentos bancários, de equipamentos de segurança, como portas eletrônicas ou câmaras filmadoras, por importar conflito direto com as prerrogativas fiscalizadoras do BACEN. 
Falso, a jurisprudência do STF vai exatamente no sentido oposto. Cabe ao Município legislar sobre essa matéria de interesse local.

4 comentários:

  1. Olá profº sou aluna da LFG de Dracena/SP achei muito interessante os comentarios das questões, é uma ótima revisão do conteudo que vemos nas aulas telepresenciais, parabéns pelo blog!

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  2. Caro professor. Parabéns pelas aulas. Fiquei com dúvidas na letra C, acima. A palavra "privativamente" não tornaria a questão errada, já que o inciso XXV faria parte daqueles casos nos quais a atribuição pode ser delegada?
    Fagner,LFG-Natal/RN

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  3. Oi Fagner, desculpe-me pela demora em responder. Seu raciocínio está perfeito, o problema é que a Constituição Federal, no que diz respeito as atribuições do Presidente, não foi muito feliz em usar a expressão privativamente.
    A rigor, as competências privativas são aquelas que podem ser delegadas, já as exclusivas são as que não adimitem delegação.
    Contudo, o art. 84 usa a palavra "privativa" quando só cabe delegação para três dos vários incisos do citado artigo.

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  4. Show! Obrigado, ajudou muito. Estava em dúvida sobre aquela interpretação do art.102,I,c) em conjunto com o art.52,I da CF/88 sobre a competência do STF ou Senado Federal em julgar Ministros de Estado e comandantes das forças armadas por crimes de responsabilidade. Único lugar que me deixou clara a explicação. Obrigado e sucesso!

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