01. (Auditor tributário PM Jaboatão dos Guararapes PE) Na hipótese de se descobrirem indícios de que o Presidente da República, anos antes de ser eleito e assumir o cargo, teria cometido ato atentatório à vida de outrem, a Constituição prevê que
a) o Presidente ficará suspenso do exercício de suas funções, após a instauração do processo para apuração de crime de responsabilidade.
b) cessará o afastamento do Presidente da República se, decorrido o prazo de 120 dias, o julgamento a que for submetido não estiver concluído, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
c) eventual acusação contra o Presidente da República somente poderá ser admitida por dois terços dos membros do Senado Federal, sendo ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
d) compete privativamente à Câmara dos Deputados processar e julgar o Presidente da República, funcionando como Presidente dessa Casa o do Supremo Tribunal Federal.
e) não poderá o Presidente da República, na vigência de seu mandato, ser responsabilizado por ato dessa natureza na medida em que é estranho ao exercício de suas funções.
Vamos lá! Assunto novo para o nosso blog. Poder Executivo. Comentamos em sala de aula que o Presidente poderá ser processado por crimes comuns, LIGADOS A SUA FUNÇÃO, no STF ou por crimes de responsabilidade, onde o Presidente seria processado no Senado Federal.
Perceba que a questão fala que o crime cometido pelo Presidente da República foi antes do seu mandato. Logo, não foi crime de responsabilidade, nem crime comum ligado a sua função.
Por isso o Presidente, enquanto for Presidente, não poderá ser processado. Claro que a prescrição do crime cometido ficará suspensa. Mas o fato é que o Presidente da República não poderá ser processado penalmente por atos estranhos a sua função. É o que diz o texto da CF, em seu artigo 86:
“§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.”
Com base nisso, damos a letra “E” como a correta. Mas comentaremos os erros das demais letras.
A letra “A’’ está errada porque como o crime ocorreu antes do início do seu mandato o processo se quer será aberto.
Letra “B” esta letra está errada por causa do prazo. Conforme falamos em sala de aula, o prazo de suspensão do Presidente é de 180 dias, e não 120. Lembre-se que esse prazo começa a correr a partir da abertura do processo no Senado – se for crime de responsabilidade – ou do recebimento da denuncia ou queixa-crime no STF. Lembrando que esse prazo jamais seria aberto por ter o crime ocorrido antes do mandato do Presidente.
A letra “C” está errada por dizer que o Senado teria que autorizar a abertura do processo. Ridículo! A Casa que autoriza é sempre a Câmara dos Deputados, nos crime comuns ligados a sua função ou nos crimes de responsabilidade (o que não é nem um caso nem outro), nunca o Senado Federal.
Já a letra “D” diz que a Câmara dos Deputados processa o Presidente. Em qualquer hipótese isso seria ridículo, visto que a Câmara dos Deputados para apenas autoriza a abertura do processo por 2/3 de seus membros, cabendo ao Senado – nos crimes de responsabilidade – ou ao STF – nos crimes comuns ligados a sua função – processar o Presidente.
Lembrando que no julgamento do Senado por crime de responsabilidade, o Presidente do Supremo será convocado para presidir essa Casa do legislativo.
“Art. 52. Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.”
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