a) aplica-se à eleição que lhe for imediatamente superveniente, independentemente do lapso temporal da vigência da nova lei.
b) não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de vigência da nova lei.
c) aplica-se à eleição que ocorra após 90 dias da data de vigência da nova lei.
d) é inaplicável à eleição que lhe for subseqüente, seja no âmbito federal, estadual ou municipal, independentemente do lapso temporal da vigência da nova lei.
e) deve ser declarada inconstitucional, caso seja publicada em menos de um ano antes da próxima eleição.
A presente questão não oferece grande resistência, visto que exige um conhecimento básico sobre o artigo 16 da Magna Carta. Reza o citado artigo que:
“Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)
Com base nesse artigo fica fácil entender que o gabarito da questão é a letra “B”.
Vale ressaltar, no entanto, que a lei que altera o processo eleitoral entra em vigor imediatamente (na data de sua publicação). Mas uma coisa é entrar em vigor, outra coisa completamente diferente é ter aplicabilidade. Apesar de vigor imediato – já é a nova lei a ser seguida – seus efeitos na eleição só acontecerá um ano após aquela entrada em vigor.
Exemplo: imagine que um lei qualquer modifique o processo eleitoral e seja publicada no diário oficial hoje. Pronto, essa lei já é válida (entrou em vigor), mas ainda não possui aplicabilidade.
A aplicabilidade só ocorrerá um ano a contar da data da vigência dessa lei. Isso ocorre para que os cidadãos possam se acostumar com as novas regras eleitorais e para que os nossos confiáveis políticos não mudem as regras de última hora, “no apagar das luzes” de uma eleição.
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