05. (Analista Judiciário – Administrativa TRF 1ª FCC 2006) Conforme alteração trazida pela Emenda Constitucional no 45, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, o
a) Presidente do Supremo Tribunal Federal, poderá suscitar, perante o Tribunal de Justiça Estadual, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para o Superior Tribunal de Justiça.
b) Procurador-Geral da República, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
c) Presidente do Superior Tribunal de Justiça, poderá suscitar, perante o Tribunal Regional Federal, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para o Supremo Tribunal Federal.
d) Advogado-Geral da União, poderá suscitar, perante o Supremo Tribunal Federal, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para o Tribunal Regional Federal.
e) Presidente do Tribunal Regional Federal, poderá suscitar, perante o Tribunal de Justiça Estadual, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para o próprio Tribunal Regional Federal.
Reza o art. 109. § 5º que nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Em outras palavras, o STJ, a pedido do PGR, poderá retirar o processo das mãos do juiz estadual e passá-lo para a competência de um juiz federal com o objetivo de assegurar os direitos humanos violados ou ameaçados de violação.
Bem bacana a questão! Assunto bem trabalhado em sala e EM CIMA do Art. 109. Imprewssionante a atuação do STJ e o quanto o Art. 05 é fundamental, literalmente.
ResponderExcluirProfessor, HÁ UM EXEMPLO CONCRETO DE TAL OCORRÊNCIA?
Abraços,
Ricky Sammy