1-Os direitos fundamentais, segundo o texto da Constituição Federal,
(A) têm aplicação imediata, mas, alguns deles, podem ser suspensos durante a intervenção federal.
(B) têm aplicação imediata, mas, alguns deles, podem ser suspensos durante o estado de sítio.
(C) têm aplicação imediata e nunca podem ser suspensos
(D) não têm aplicação imediata.
Essa foi uma questão enviada por uma de minhas alunas.
A resposta da questão pode ser encontrada no parágrafo 1º do artigo 5º , associado a um assunto que ainda não vimos e que é exatamente o fruto da sua dúvida, o estado de sítio.
Vamos por partes, como Jack o estripador. Diz o parágrafo primeiro do artigo quito: “§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Logo, “matamos”a letra “D” da questão.
Como sabemos, todos os nossos direitos, por mais fundamentais que sejam, são relativos e, por isso, podem ser suspensos ou limitados. Com isso, eliminamos a letra “C”, por dizer exatamente o oposto, que tais direito nunca poderão ser eliminados.
Ficamos entre a “A” e a “B”.
(A) têm aplicação imediata, mas, alguns deles, podem ser suspensos durante a intervenção federal.
(B) têm aplicação imediata, mas, alguns deles, podem ser suspensos durante o estado de sítio.
(B) têm aplicação imediata, mas, alguns deles, podem ser suspensos durante o estado de sítio.
A letra correta é a letra “B” graças ao art. 139 que traz um assunto que não vimos em sala de aula – o estado de sítio – mas que, de fato, limita vários direitos fundamentais como o direito de liberdade de locomoção, sigilo de correspondências, liberdade de reunião, inviolabilidade de domicílio, e liberdade de expressão, conforme podemos ver no texto abaixo transcrito da CF:
“Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas , desde que liberada pela respectiva Mesa.”
Não há nada que justifique a suspensão dos direitos fundamentais na intervenção federal.
Numa tentativa de ser mais claro. O estado de sítio é um estado de alta periculosidade pelo qual o país eventualmente pode passar. Por exemplo, caso o Brasil declare guerra a um país estrangeiro – os Estados Unidos, por exemplo – só para mostrar quem manda. O grau de periculosidade é tão grande que se justifica a suspensão de alguns direitos fundamentais.
É um alerta vermelho, onde os direitos serão suspensos ou diminuídos por um prazo determinado ou determinável.
Com isso, concluimos a resposta como sendo letra "B"
Professor Nelson, o senhor não imagina o quanto é difícil estudar isso, principalmente porque não sou da área, mas estou gostando muito das suas aulas, novos horizontes estão se abrindo e direito chega a ser atraente depois que comecei o cursinho hehehe. A aula de ontem foi muito boa e no final o inafiançável...hehe Obrigada! Ps.: O corte de cabelo ficou muito bom! Abraços!
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirPapai,
ResponderExcluirestamos com saudade.
Amamos vc!