terça-feira, 2 de novembro de 2010

décima questão comentada

10. (ADVOGADO – SENADO 2008) Em caso de recusa da Administração, o direito à informação, interesse de cada administrado, tem como garantia jurisdicional especifica:
(A) o habeas-corpus
(B) o habeas-data
(C) o mandado de segurança
(D) o mandado de injunção
(E) a medida cautelar inominada

Questão bem direta. Como fala em informação de interesse do administrado (informação pessoal) a ser dada pela Administração (informação em banco de dados público), o remédio constitucional em caso de recusa (ou mais de 10 dias para mostrar a informação, ou ainda mais de 15 dias para retificar ou anotar a informação) é o habeas data. A letra certa é a letra B.

Um comentário:

  1. Professor Nelson, apesar da questão ser direta, fiz o seguinte comentário:

    De acordo com CF o art. 5°,inc. LXXII- conceder -se - à habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo em processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Descomplicado, 2010), o habeas data é um remédio constitucional, de natureza civil, submetida a rito sumário, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: a) direito de acesso aos registros relativos à pessoa do impetrante; direito de retificação desses registros; e c) direito de complementação de registros.

    O habeas data poderá ser ajuizado por qualquer pessoa física, brasileira, ou estrangeira, bem como pessoa jurídica. Salienta-se, porém, que a ação é personalíssima, vale dizer, somente será impetrada pelo titular de informações.

    Para concluir o raciocínio as Súmulas n. 368 e 2 do STJ.

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